ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS

LEI Nº 2.113/2013


DISPÕE SOBRE CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS,

BEM COMO DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES

NO MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEONARDO BARROSO COUTINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Caxias, passam a ser regulados pela presente Lei.

Art. 2o - Fica o Centro de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo primeiro desta lei, no âmbito do município de Caxias.

Art. 3o - Para efeito desta lei, entende-se por:

Art. 4o - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção, controle de zoonoses e controle das populações animais:

DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 5o - A inobservância de qualquer preceito desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes à matéria constitui infração e sujeita o infrator às penalidades de advertência por escrito, multa, apreensão do animal, interdição parcial ou total do estabelecimento e medidas administrativas especificadas.

Parágrafo único. Considera-se infrator o proprietário, detentor ou responsável por animal encontrado em situação contrária aos preceitos desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes.

Art. 6o - Os servidores lotados no Centro de Controle de Zoonoses, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, são competentes para aplicação das penalidades descritas no art. 5o, aplicação de multa e/ou apreensão do animal.

Parágrafo único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de ocorrência de infração a esta Lei deverá noticiar às autoridades competentes.

Art. 7o - As infrações são classificadas em:

Art. 8 - A pena de multa consiste no pagamento de valor variável de acordo a gravidade da infração, conforme segue:

§ 1o - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2o - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação da penalidade de apreensão do animal quando reiterada a infração de mesma natureza ou de maior gravidade.

Art. 9o - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 5o, o proprietário de animal apreendido pagará as despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 10 - É vedada a permanência de animal (bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, etc.) solto na via e logradouro público ou local de livre acesso ao público. (Infração gravíssima) Art. 11 - É vedado o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira, guia, e conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. (Infração leve)

Art. 12-0 cão mordedor vicioso, comprovado mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial, será apreendido. (Infração gravíssima)

Art. 13 - Será aprendido todo e qualquer animal:

Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados após constatação feita por Agente Sanitário de que não mais persistem as causas que ensejaram a apreensão.

Art. 14-0 animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de Médico Veterinário, ser sacrificado no local em que for encontrado.

Art. 15 - É vedada a criação de animais ungulados em zona urbana, salvo na propriedade urbana que comporte tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, e com expressa e anterior autorização do Centro de Controle de Zoonoses. (Infração grave) Art. 16 - E vedada a criação comercial de animais no perímetro urbano, salvo na propriedade urbana que comporte tal criação sem prejuízo da qualidade de vida da população, e com expressa e anterior autorização do Centro de Controle de Zoonoses. (Infração gravíssima)

Art. 18 - É proibida a exibição de animais em eventos circenses, artísticos, feiras ou assemelhados sem a obtenção de autorização prévia do órgão ambiental municipal. Ainda, deverão ser obedecidas as normas de segurança para tais atividades. (Infração gravíssima)

Parágrafo único - A autorização mencionada no caput deste artigo somente será concedida após vistoria técnica efetuada por veterinário, precedida de exame das condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 19-0 animal com sintomatologia clinica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado, com remessa de material para análise em laboratório oficial.

Art. 20 - Em residência particular é vedada à criação, alojamento ou manutenção de mais de seis animais da espécie canina e seis espécie felina, com idade superior a noventa dias, sendo que deve ser observado um mínimo de 15m2 (quinze metros quadrados) de área livre para cada cão ou gato.

§ 1o - Os canis, tendo ou não fins comerciais, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por veterinário do Centro de Zoonoses e Vetores, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 21 - É vedada a permanência de animais nos recintos e locais públicos, privado e de uso coletivo, com exceção de cães-guia. (Infração moderada)

Art. 22 - É vedada a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em via pública, logradouro público ou local de livre acesso ao público. (Infração gravíssima)

Art. 23 - É vedada a comercialização de animais em veículo ou área pública sem a devida licença do órgão competente. (Infração grave)

Art. 24-0 Poder Público Municipal não responde por indenizações nos seguintes casos:

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

Art. 25 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seu proprietário ou detentor.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo.

Art. 26 - É dever do proprietário ou detentor de animal mantê-lo em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar.

Art. 27 - É dever do proprietário ou detentor de animal providenciar a remoção de dejetos deixados em vias públicas e em sua área particular. (Infração leve)

Art. 28 - É vedado o abandono de animais em via pública ou privada. (Infração grave)

Art. 29 - O proprietário ou detentor de animal da espécie canina ou felina é obrigado a mantê-lo, permanentemente, imunizado contra a raiva. (Infração moderada)

Art. 30 - É dever do proprietário dispor adequadamente do cadáver do animal em caso de falecimento ou proceder ao devido encaminhamento ao serviço municipal competente. (Infração moderada).

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 31 - Ao munícipe, compete à adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

Art. 32 - É vedado o acúmulo de lixo, material inútil e/ou outro material que propicie a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. (Infração gravíssima)

Art. 33 - É dever do estabelecimento que estoque ou comercialize pneumático, bem como objeto ou material que possa gerar foco de vetores, mantê-lo isento de coleções liquidas, originada ou não pelas chuva, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. (Infração grave)

Parágrafo único. As medidas de prevenção dispostas neste artigo aplicam-se a todo estabelecimento que trabalhe com objeto ou material que possam gerar foco de vetores, adequando-se a sua realidade.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 34 - Os animais apreendidos poderão ter as seguintes destinações:

§ 1o - A adoção de animal apreendido poderá ser feita por qualquer cidadão ou entidade devidamente constituída, vencido o prazo de resgate.

§ 2o - A destinação prevista no inciso V deste artigo só será feita quando as demais não forem concretizadas em tempo hábil, observado o disposto no art. 14.

Art. 35-0 resgate do animal somente será possível após o pagamento da multa e/ou despesas de manutenção do animal apreendido.

§ 1o - O proprietário de animal da espécie canina ou felina terá prazo de cinco dias úteis para proceder ao respectivo resgate.

§ 2o - O proprietário de animal de grande porte terá prazo de quinze dias para proceder ao respectivo resgate.

Art. 36-0 animal bovino de grande porte que não for resgatado por seu proprietário será abatido e doado à rede Municipal de Educação.

Art. 37 - A doação de animal da espécie canina ou felina poderá ser efetuada pela Secretaria Municipal da Saúde à entidade científica para fins de estudo, esgotado o prazo de resgate.

Art. 38 - A eutanásia somente ocorrerá após avaliação feita por médico veterinário, respeitando normas técnicas, éticas e utilização de método seguro, indolor e livre de angústia.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 39 - A notificação é o processo administrativo, formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte da providência ou medida que a ela incumba realizar.

Art. 40 - O auto de infração será lavrado pelos servidores do Centro de Controle de Zoonoses, nos termos do art. 6o desta Lei, que houver constatado a infração, devendo conter:

Art. 41-0 infrator será notificado para ciência da infração e aplicação da penalidade:

§ 1o - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência no Auto de Infração, esta circunstância deverá ser expressamente mencionada pela autoridade que efetivou a notificação.

§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em jornal de circulação local ou no Átrio da Prefeitura, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 42 - Notificado o infrator, terá ele o prazo de sete dias a contar da data da ciência para, querendo, apresentar recurso.

Art. 43 - O pagamento da penalidade de multa deverá ser feito nos prazos previstos para resgate dos animais, respectivamente.

Art. 44 - O recurso previsto no artigo 42 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á a uma Comissão Especial composta por três servidores efetivos, designada pela autoridade competente.

Parágrafo único - No ato de designação da Comissão Especial de que trata o caput deste artigo, um de seus membros será incumbido de dirigir os trabalhos.

Art. 45 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso final ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de dez dias da ciência ou publicação da decisão da Comissão Especial de que trata o art. 42.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os recursos provenientes desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados proporcionalmente na respectiva manutenção e reaparelhamento do Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 47 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 48 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÀO, EM 02 DE SETEMBRO DE 2013.


Leonardo Barroso Coutinho

PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS-MA